Assédio Moral, denúncie:
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Assédio Moral, o que é?

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considera-se assédio moral o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.

É a repetição proposital de gestos, palavras, comportamentos e qualquer outro tipo de comunicação com o objetivo de humilhar ou constranger pessoas no ambiente de trabalho, independentemente do cargo ou da função exercida.

A caracterização do assédio moral depende da frequência e da intencionalidade na conduta do agressor e, ainda, do fato de normalmente ocorrer no local de trabalho, podendo ser verificado também em outros ambientes, desde que relacionados com as atividades profissionais.


Assédio Moral no serviço público

No serviço público, o assédio moral é caracterizado pelo agente público que ultrapassa os limites de suas funções de maneira repetitiva, com o objetivo de afetar a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público da mesma instituição.

Os resultados são significativos para o órgão público e para a sociedade, impactando não só a vida e a produtividade da vítima, mas o ambiente de trabalho e a qualidade dos produtos e serviços entregues à população.


Reconheça condutas abusivas

Estas condutas abusivas podem ocorrer de maneira direta (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e/ou indireta (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social), desestabilizando a vítima das mais variadas formas (como nos campos profissional, emocional, físico, social, entre outros).

A exposição repetitiva e prolongada a este tipo de violência pode evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou até mesmo para a morte. Por isto, estas condutas abusivas são inadmissíveis e devem ser combatidas. Resolução nº 351/2020, Artigo 2º, inciso I.